quinta-feira, 17 de novembro de 2011

SINDSEP DENUNCIA À OUVIDORIA DO TJ-PE DEMORA NO JULGAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE OURICURI


·         Re: Formulário Online: Pedido de agilização processual‏
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03/04/2012
Para dhonegalvao@hotmail.com
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Prezado(a) Senhor(a),
Nesta data, registraremos sua solicitação e encaminharemos pedido de agilização do feito ao Juízo competente. Favor aguardar nova mensagem com o número do registro nesta Ouvidoria Judiciária.
Atc.,
Ouvidoria Judiciária


Em 03/04/2012 às 10:53 horas, dhonegalvao@hotmail.com escreveu:
Motivo: Pedido de agilização processual

Nome: DHONE MONTEIRO GALVÃO
Email: dhonegalvao@hotmail.com
Sexo: Masculino
Estado Civil: Casado
Profissão: SERVIDOR PÚBLICO
Escolaridade: Pós-graduação/mestrado/doutorado
Endereço: RUA OSCAR LINS-243, CENTRO, OURICURI-PE, CEP 56200-000
Fone:             87 9994 7113 begin_of_the_skype_highlighting            87 9994 7113      end_of_the_skype_highlighting    

Mensagem: À Ouvidoria Judiciária do TJPE
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE, fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em 28 de julho de 2000, portador do CNPJ n°. 04.854.764/0001-03, com Sede na Rua Oscar Lins, n°. 243, centro, Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone (87) 3874 2160 begin_of_the_skype_highlighting            (87) 3874 2160      end_of_the_skype_highlighting, neste ato representado por seu Presidente Dhone Monteiro Galvão, brasileiro, funcionário público municipal, portador da carteira de identidade nº. 4.687.880 - SSP/PE e CPF nº. 985.184.104-87.
Conforme marca enraizada na cultura e nos hábitos dos municípios interioranos, a contratação de servidores sempre se mostrou um obstáculo a ser superado, sobretudo, frise-se, quando a citada contratação se encontra qualificada com os adjetivos da efetividade e da seleção pública. Dessa forma, como bem esperado, o município de Ouricuri não escapa à citada regra, sendo este apenas mais um dentre os muitos que ainda não se adequaram a realidade constitucional. O ano de 2005, embora pautado em situações rotineiras naquilo que diz respeito a gestão pública municipal, destacou-se pela tentativa frustrada de realização de um certame público, haja vista o mesmo estar amplamente eivado de vícios e de irregularidades. Para corrigir tal situação, moveu-se a competente Ação Civil Pública, Processo nº. 227.2006.000845-0, cujo efeito imediato foi a paralisação do concurso, evitando-se dessa forma nomeações e efeitos maiores. A atuação efetiva e eficiente do Ministério Público de Pernambuco-MPPE concorreu diretamente para o proferimento da citada decisão. Posteriormente a justiça anulou o concurso público e proferiu a seguinte decisão, veja a sentença na íntegra:
Processo nº 0000845-24.2006.8.17.1020
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO.
Requerido: MUNICÍPIO DE OURICURI
1. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco em face do Município de Ouricuri/PE e Nelbe Assessoria LTDA, objetivando, liminarmente, a suspensão de qualquer ato atinente ao Concurso Público de 2005 realizado pelo Município de Ouricuri, inclusive a nomeação dos candidatos aprovados e, no mérito, o cancelamento do certame e a condenação do Município em obrigação de fazer consistente na realização de novo concurso. Alega que o certame está eivado de vícios no Edital e na aplicação das provas, pois: a) não foi previsto no edital do concurso um horário limite para o fechamento dos portões dos locais de provas, violando o princípio da publicidade, o que acarretou prejuízos aos inscritos; houve confusão acerca do horário de fechamento dos portões, pois o Município informou que os candidatos podiam ingressar nos locais de provas até às 09:00 horas, mas um comunicado da Secretaria de Administração do Município informa que os candidatos deveriam chegar aos locais de prova às 08:00 horas e/ou 13:00 horas; O Secretário de Administração do Município, ouvido pelo Ministério Público, apresentou um novo horário para fechamento dos portões, ou seja, 08:45 horas da manhã e 13:45 horas da tarde; b) O Edital do Concurso não informou o nome das pessoas que compuseram a Comissão Organizadora do Concurso, o que afronta os princípios da transparência e da publicidade; c) O Edital do Concurso foi omisso quanto ao número de alternativas de cada questão da prova objetiva, o que resultou em confusão, pois nas instruções de cada prova do certame é informado que só existem quatro alternativas, enquanto que no corpo de cada questão tinham cinco alternativas; d) na prova prática para o cargo de motorista não foi exigida a identificação dos candidatos, o que afronta os princípios da eficiência e impessoalidade, pois possibilita a existência de fraudes, visto que uma pessoa não aprovada na 1ª fase ou até mesmo não inscrita no concurso, pode ter feito a 2ª fase no lugar de outro, prejudicando a isonomia entre os candidatos; e) não houve critérios objetivos em relação à correção da prova prática do cargo de motorista, pois o edital não dispôs acerca de quais critérios seriam utilizados na avaliação dos candidatos, ficando tudo a cargo da Comissão Organizadoras do Concurso, o que possibilita arbitrariedades e injustiças, além de violar os princípios da publicidade e da moralidade administrativa; f) houve indevida terceirização na aplicação das provas práticas de digitador e motorista, pois o Edital não previu a delegação. Instruiu a inicial com documentos de fls. 27-249. Notificado para prestar informações, o representante judicial do Município sustentou a legalidade do certame, aduzindo que: a) Não existe disposição constitucional ou legal que imponha a administração a obrigação de incluir no edital do concurso o horário para o fechamento dos portões dos locais de provas; os candidatos podiam ingressar nos locais de provas até às 09:00 horas, ou seja, até o horário previsto para inicio das provas; o horário foi amplamente divulgado no Diário Oficial, na Prefeitura, na Câmara de Vereadores e através da emissora de rádio e publicação no átrio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores; b) O nome dos membros da Comissão Organizadora do Concurso foi divulgado quando da publicação da portaria de nomeação, conforme determina a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município de Ouricuri; o edital do concurso, no seu item 7, informa que os candidatos devem consultar as informações no átrio da prefeitura; c) O edital não precisa dispor acerca do número de questões objetivas de múltipla escolha, ficando a indicação do número de questões remetido para a própria prova; apesar do erro material verificado, onde as instruções preliminares mencionavam a existência de 04(quatro) alternativas para cada questão, quando efetivamente existiam 05(cinco), as provas foram as mesmas para todos os candidatos, não havendo que se falar em prejuízo, visto que não foi criado nenhum embaraço para os concorrentes; d) Os candidatos que se submeteram as provas práticas de digitador e motorista foram devidamente identificados, pois além de assinar a lista de presença, houve conferência dos documentos pessoais, conforme se verifica às fl. 165 dos autos; e) Foram utilizados critérios objetivos nas provas práticas dos candidatos ao cargo de motorista, que considerou a aptidão para o desempenho da função, além da exigência da carteira de habilitação, conforme se verifica do item 1.1.7 do edital; f) Não houve irregularidade na terceirização da execução das provas práticas de digitador e motorista, pois a prova ficou sob responsabilidade da Comissão Organizadora do Concurso, conforme expressa indicação do item 1.1.6 do edital do certame. Liminar concedida suspendendo todo e qualquer ato relativo ao Concurso Público de 2005 (fls. 489-500). Contestando a ação o Município de Ouricuri/PE insurgiu-se contra todos os termos da inicial aduzindo, em síntese, que: a) A exigência legal é a indicação dos locais e dos horários das provas, o que foi cumprido pela administração, não sendo plausível a anulação do certame por falta de indicação do horário de fechamento dos portões; b) A falta de cartão de inscrição não acarretou prejuízo aos candidatos posto que no Edital constava a data e o horário das provas, sendo assim, conhecido por todos os candidatos; c) Diferentemente do que afirma a inicial, houve plena divulgação dos integrantes da Comissão Organizadora do Concurso no átrio da Prefeitura, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. d) O erro material constante nas provas objetivas não tem o condão de anular o certame, pois, não houve prejuízos para os candidatos; e) Não houve ilegalidade quanto a terceirização da prova prática para o cargo de motorista, pois, os exames práticos foram feitos sob a responsabilidade da Comissão, conforme previsto no Edital do Concurso; O Município informou a interposição de agravo de instrumento contra a medida liminar concedida, requerendo juízo de retratação (fls. 607-625). Contestando a ação a segunda ré Nelbe Serviços e Trabalhos Temporários LTDA, aduziu em síntese que: a) Os atos de irregularidade que o autor se refere são de responsabilidade do Município, pois, coube a este(Município) a responsabilidade pela confecção do Edital do Concurso e nomeação da Comissão; b) Nos demais pontos (inexistência de horário limite para o fechamento dos portões, inexistência de indicação dos membros da comissão organizadora, número de alternativas da prova objetiva, prova prática de motorista) limitou-se a repetir os fundamentos já trazidos pelo Município de Ouricur/PE. Agravo de instrumento indeferido pelo TJPE(fls. 452-655). O Município informou que, através do Decreto 06/2006, anulou administrativamente o certame realizado no ano de 2005, requerendo a extinção da ação por falta de objeto (fls. 666-670). Com vista, o Ministério Público aduziu que o pedido inicial se desdobra tanto na anulação do certame, quando na condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na elaboração de um novo edital, requerendo a suspensão do processo por 30(trinta) dias, prazo estipulado pela administração para nomeação de uma nova Comissão para realização do Concurso. Decorrido o prazo da suspensão, o Município foi intimado para informar o cumprimento do Decreto Municipal 06/2006 que determinava a nomeação de nova comissão organizadora do concurso e realização de novo certame. Certificou a secretaria que o Município quedou-se inerte (fls 686). Com vista, o Ministério Público requereu a condenação do município na realização do novo certame (fls. 687). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público se insurge contra o Município de Ouricuri e a pessoa jurídica Nelbe Serviços e Trabalhos Temporários LTDA em razão do concurso público realizado no município de Ouricuri, aduzindo que irregularidades apuradas no Procedimento de Investigação Preliminar 03/2005 apontaram que o referido certame foi realizado sem a observância dos princípios norteadores da Administração Pública. Na sua peça inaugural Ministério Público requereu, verbis: "ao final, a PROCEDÊNCIA da demanda, anulando-se o Edital/CP-0001/2005 e as provas objetivas e práticas do Concurso Público da Prefeitura de Ouricuri-2005, além de condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na elaboração de um novo edital para o provimento de cargos públicos, corrigindo-se todas as ilegalidades e irregularidades indicadas" No tocante ao pedido de anulação do certame o feito não mais pode subsistir, considerando que o procedimento administrativo aqui combatido foi sucumbido pela própria administração pública, conforme Decreto Municipal 06/2006 (fls.668/670), contudo, o feito deve prosseguir quanto a obrigação de fazer consistente na elaboração de novo edital e realização de novo concurso. Destarte, as questões postas em discussão cingem-se em saber se pode o Judiciário interferir na atividade administrativa do Poder Executivo, determinando a criação e implementação das políticas públicas instituídas por lei. Sabe-se bem que a teoria da separação dos poderes estabeleceu uma divisão entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, onde cada qual conta com órgãos específicos, compostos por pessoas diferentes. A proposta da separação é uma forma de se evitar o abuso de poder. Hodiernamente, ao Poder Legislativo é atribuída a função típica de elaboração das leis, ou seja, sua função é normativa e tem como principal característica o fato de ser abstrata, estabelecendo normas gerais e produzindo inovações no mundo jurídico. Ao Poder Judiciário cabe a tarefa de aplicar coativamente a lei aos litigantes, estabelecendo regras concretas e produzindo coisa julgada. Por fim, ao Poder Executivo incumbe a função administrativa, ou seja, compreende a conversão da lei em ato individual e concreto. É certo que quando se fala em formulação e implementação de políticas públicas, está-se referindo a atribuições conferidas ao Legislativo e ao Executivo, notadamente porque cabe ao administrador a opção pela política que considera mais importante no momento. Todavia, a liberdade de escolha das políticas públicas pelo Executivo não é absoluta, ou seja, está limitada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo tolher os direitos fundamentais. Assim, apesar de dependerem da opção política daqueles que foram investidos em seu mandato por meio do voto popular, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo Executivo não são absolutas. Se esses 'poderes' agirem de modo irrazoável ou com a clara intenção de neutralizar a eficácia dos direitos fundamentais sociais, torna-se necessária intervenção do Judiciário com o intuito de 'viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Não se pode negar que, assim como as empresas privadas, o Estado precisa ser administrado. A máquina estatal também precisa ser comandada, organizada, coordenada e controlada de forma a atingir a sua finalidade. A primordial diferença entre a administração de uma empresa particular e a administração da empresa pública ou demais entes da Administração Pública, direta ou indireta, está no agir do administrador, que é limitado e vinculado às determinações legais. Desse modo, o administrador deve sempre buscar a satisfação dos interesses coletivos. A natureza da Administração Pública "é encargo de guarda, conservação e aprimoramento de bens, interesses e serviços da coletividade, que se desenvolve segundo a lei e a moralidade administrativa. Estas digressões são pertinentes em virtude da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica suscitada nesta demanda, consistente na preservação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa que são invariavelmente desprestigiadas quando os servidores públicos não ingressam na administração pelo modo estabelecido como ordinário pela Constituição, ou seja, o Concurso Público. No caso dos autos, o Decreto Municipal 06/2006, que anulou o anterior certame, determinou o prazo de 30(trinta) dias para nomeação de uma nova Comissão Organizadora que ficaria responsável pela realização de novo concurso e, ainda, "que as novas provas serão realizadas em prazo razoável levando-se em conta a logística empregada para sua realização (art. 6º)". Inobstante a clareza literal da referida disposição, decorridos mais de cinco anos desde a edição do Decreto, a administração pública municipal ainda não se desincumbiu de realizar novo certame para a contratação de servidores que, àquela época, já eram necessários. Extrai-se dos documentos colacionados nos autos que o município não cumpriu o disposto no referido Decreto Municipal, não trouxe, quando intimado, qualquer informação de que pretendia realizar o certame, em tempo razoável, ou que teria revogado tal Decreto, militando contra o próprio ato de requerimento de extinção do processo, quando aduziu que a presente ação havia perdido seus fundamentos. Embora tenha anulado o certame realizado em 2005, resta claro que o Município pretende se eximir da obrigação de realizar concurso público, pois, não realizou qualquer tipo de seleção pública durante o decurso desses cinco anos, descumprindo o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Tal conclusão decorre do simples fato de que se em 2005 existia necessidade de contratação de servidores municipais, conforme se verifica no Edital de Abertura do concurso (fls 16), decorridos 06(seis) anos da publicação do Edital, sem realização do concurso, essa necessidade no mínimo permanece. Resta claro, no meu entender, que o Município de Ouricuri/PE está a descumprir não só o princípio da acessibilidade aos cargos e funções públicas mas também o princípio da legalidade e da impessoalidade visto que o referido Edital de abertura reza que o Município, por intermédio da Secretaria de Administração, torna público que fará realizar concurso público de provas e de provas e títulos cujo objetivo é a seleção de pessoal para o preenchimento de vagas existentes. Como já dito, a necessidade de pessoal, no mínimo, subsiste ante o decurso do tempo sem realização de concurso, sendo suprida por contratações que afrontam os princípios constitucionais que regem a administração pública(legalidade e impessoalidade) e, em especial, o da acessibilidade aos cargos e empregos públicos. Sobre o princípio da acessibilidade ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Acessibilidade é o conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público. Os parâmetros que regem o acesso ao serviço público acarretam vinculação para os órgãos administrativos, de modo que não pode a Administração criar dificuldades maiores nem abrir ensanchas de facilidades fora das regras que compõe o sistema. Cuida-se, pois, de verdadeiro direito subjetivo - o direito de acesso aos cargos, empregos e funções pública, observadas logicamente as normas aplicáveis em cada tipo de provimento. Convém notar que o direito de acesso, previsto no art. 37, I, da CF, corresponde ao ingresso no serviço público, ou se assim se preferi, ao provimento inicial ou originário (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 23ª ED. PAG. 699)" (GN). Nesse contexto, não há dúvidas de que a conduta dos administradores do Município de Ouricuri não está pautada nos princípios norteadores da Administração Pública, cabendo portando ao Poder Judiciário, diante da omissão administrativa que o próprio Município se obrigou com a edição do Decreto 05/2006, determinar a realização de novo Concurso, nos moldes que determina os Princípios Constitucionais. Recordo, ainda, que a determinação de realização de novo concurso em nada fere os principio da separação de poderes, vez que a Administração Pública é pautada pelo poder dever de agir1 que é para o administrador uma obrigação de atuar. Nesse sentido a omissão da administração configura-se ato ilegal, vez que não se pode considerar que o período de 05(cinco) anos seja razoável para elaboração de novo Edital. Por outro vértice, sabe-se bem que a atividade administrativa depende da presença cumulativa de dois elementos, quais sejam, a razoabilidade da pretensão individual ou social deduzida (como já dito anteriormente) e a existência de disponibilidade financeira para tornar efetivas as prestações positivas exigidas do Estado. Entretanto, a necessidade de disponibilidade de recursos não pode servir de óbice para a implementação das medidas de interesse social e coletivo da mesma forma que, nestes casos, deve ser mitigada a aplicação da teoria da reserva do possível. Conforme ressalvado, as limitações orçamentárias que dificultam ou impedem a implementação dos direitos fundamentais por parte do Estado só poderão ser invocadas com a finalidade de exonerá-lo de suas obrigações constitucionais diante da ocorrência de "justo motivo objetivamente aferível". Se o município não está cumprindo com seu dever de adotar políticas públicas que viabilizem o ideal cumprimento das normas que regem a administração, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de lhe impor a obrigação de efetivar tal medida. Porém, não foge a este magistrado que a implementação das medidas em comento exige gastos não previstos e não inseridos no orçamento. É de se ressaltar que, dentre os princípios orçamentários, está o da anualidade. Referido princípio indica que o Poder Público deve estabelecer sua previsão de receitas e despesas de forma anual. Logo, mesmo sendo possível a intervenção do Judiciário, há de observar a necessidade de existência de recursos para o atendimento da determinação. Por tais razões, entendo que a fixação de prazo exíguo para a consecução das medidas objeto da presente demanda implicaria a não-efetividade da tutela jurisdicional (já que o cumprimento da decisão se tornaria inviável) ou a própria oneração demasiada do Município (e, diga-se, da própria população), já que é indispensável a imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Assim, a determinação de implementação das políticas públicas objeto dos autos é medida que se impõe. Todavia, afigura-se mais razoável determinar que as despesas dela decorrentes sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual a ser elaborado e entregue neste ano de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012), ou, caso ultrapassado o prazo para tanto, que sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012). Por último, entendo que a fixação de multa diária é necessária como forma de compelir o Administrador Municipal a cumprir a obrigação, conforme entende a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS IRREGULARES DE GESTOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. Possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.2. Práticas irregulares de gestores públicos - a exemplo da opção pela contratação temporária de servidores, relegando a nomeação de aprovados em concurso público - autorizam que o Ministério Público adote providências para coibi-las, por meio de ação civil pública, instrumento processual que dispõe o Parquet para, entre outras medidas, zelar pela legalidade e moralidade da Administração Pública. 3. Agravo não provido. (Processo nº 2009.00.2.009107-8 (381624), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Jair Soares. unânime, DJe 07.10.2009). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o Município de Ouricuri/PE a realizar a obrigação de fazer, consistente na realização de concurso público em consonância os Princípios Constitucionais e, ainda, com base no princípio da razoabilidade. Determino ao município que as despesas decorrentes da realização do concurso sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual a ser elaborado e entregue neste ano de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012), ou, caso ultrapassado o prazo para tanto, que sejam inclusas no projeto de lei orçamentária anual de 2011 (referente ao exercício financeiro de 2012). Determino, ainda, que o município realize o novo certame e realize a contratação dos concursados até 30 de maio de 2012. Ainda, com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/852, a título de astreintes, fixo multa diária por descumprimento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a contar do prazo para inclusão na Lei Orçamentária Anual das verbas necessárias a realização do concurso e, quanto a nomeação dos novos concursados, a partir da data acima fixada, de responsabilidade pessoal do gestor máximo da municipalidade (autoridade competente na administração local para determinar e realizar os atos necessários ao cumprimento da presente decisão), o Exmo. Sr. Prefeito, Francisco Ricardo Soares Ramos, valor este que será revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD - Decreto nº 1.306, de 09.11.1994), sem prejuízo das sanções administrativas e criminais decorrentes (art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201/67). Condeno a ré nas custas e despesas. Sem honorários. P. R. I.
Ouricuri, 30 de março de 2011.
Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito
A primeira instância cumpriu o seu papel institucional, contudo, ressaltamos, que o não andamento processual e a sua estagnação trazem efeitos negativos para a população do Município de Ouricuri, principalmente pela manutenção errônea e desvirtuada dos inúmeros contratos temporários, não raramente preenchidos por conteúdos partidários e convenientes, principalmente em ano eleitoral, onde percebemos o aumento excessivo de servidores contratados por tempo determinado. Assim, mister que o concurso anteriormente realizado e anulado pela justiça, abriu margem para um novo certame, que seja de fato realizado com urgência, pois o processo já se arrasta por sete longos anos, configurando um desrespeito a Carta Magna do nosso país.
No dia 16 de junho de 2011 a Prefeitura Municipal de Ouricuri recorreu da decisão judicial, veja abaixo:
Processo n.º 000845-24.2006.8.17.1020.1 R.H. - Despacho. 1. Recebo o Recurso de Apelação de fls. 711-725 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, vide art. 520, CPC-Código de Processo Civil. 2. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para as contra-razões em 15 (quinze) dias, vide art. 508, CPC-Código de Processo Civil. 3 - Após, remetam-se os autos à Superior Instância Ouricuri-PE, 16 de junho de 2011. João Ricardo da Silva Neto - Juiz Substituto em Exercício Cumulativo O Processo está concluso para despacho na 2ª instância desde 04/10/2011 com o Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR.
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, solicita, com o devido respeito e consideração, um acompanhamento mais rígido e intenso do referido processo, para que assim, o magistrado possa o quanto antes proferir decisão com cunho terminativo e definitivo, abrindo-se campo para a adoção das medidas necessárias para a feitura de um novo concurso público, de maneira a se atender aos anseios da população local. O último concurso realizado pelo município de Ouricuri foi no longínquo ano de 2001, portanto, a 11 anos os gestores contratam e recontratam os servidores, inclusive na sua maioria professores, cargo permanente e não temporário.
Certos de que contamos com o apoio e interesse desta Ouvidoria, aguardamos por respostas. Manifestamos ainda, no momento, comiseração de estima e consideração.
Cordialmente,
Dhone Monteiro Galvão
Presidente do SINDSEP/OURICURI 






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